O Fundo de Comércio (Goodwill) Entra na Apuração de Haveres?

O Fundo de Comércio (Goodwill) Entra na Apuração de Haveres?

O Fundo de Comércio (Goodwill) Entra na Apuração de Haveres?

O “fundo de comércio” (goodwill) deve ser incluído no cálculo do pagamento ao sócio retirante?

Sim, o fundo de comércio (goodwill) deve ser obrigatoriamente incluído no cálculo das quotas do sócio retirante.

O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é de que a apuração de haveres deve refletir o valor real e atualizado da empresa como se ela fosse vendida naquele momento.

O cálculo baseado apenas no patrimônio líquido contábil é considerado insuficiente, pois ignora os ativos intangíveis, como a carteira de clientes, a reputação da marca e a capacidade de geração de lucro futuro.

De acordo com a jurisprudência, a exclusão do fundo de comércio geraria o enriquecimento ilícito dos sócios que permanecem na sociedade, em detrimento daquele que sai.

A solução técnica: O Balanço de Determinação

Para que essa inclusão seja justa, utiliza-se o balanço de determinação (Art. 1.031 do Código Civil). Neste procedimento, um perito avalia:

  • Os bens corpóreos (imóveis, máquinas, estoque);

  • Os bens incorpóreos (ponto comercial, marcas, patentes);

  • O fundo de comércio, mensurando o potencial de lucratividade da operação.

Nota importante: Se o contrato social da empresa proibir explicitamente a inclusão do fundo de comércio, a discussão torna-se mais complexa, mas os tribunais têm frequentemente anulado essas cláusulas quando elas resultam em valores ínfimos e desproporcionais à realidade do negócio.

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Conclusão: A importância da precisão na Apuração de Haveres

A apuração de haveres, seja pela retirada de um sócio ou pelo falecimento de um componente da sociedade, é um dos momentos mais sensíveis da vida empresarial.

Como vimos, o cálculo não deve se limitar a números frios de um balanço contábil comum.

É imperativo considerar o fundo de comércio, os ativos intangíveis e o valor real de mercado para que a liquidação das quotas seja justa e juridicamente inatacável.

Ignorar as diretrizes do Código Civil (Art. 1.031) ou o entendimento consolidado do STJ pode resultar em longas disputas judiciais, prejuízos financeiros severos e o risco de enriquecimento ilícito de uma das partes.

Portanto, a elaboração de um balanço de determinação técnico, conduzido por especialistas que compreendam a intersecção entre a contabilidade e o direito societário, é a única garantia de que o patrimônio construído ao longo de anos será respeitado.

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