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O impacto da alta do IGP-M na correção dos contratos. Há alternativas! A substituição pelo IPCA!

O impacto da alta do IGP-M na correção dos contratos. Há alternativas! A substituição pelo IPCA!

O impacto da alta do IGP-M na correção dos contratos. Há alternativas! A substituição pelo IPCA!

Suas parcelas aumentaram? Há como reduzir!

Diversos tipos de contrato preveem uma correção monetária anual e para tanto se utilizam do IGP-M, que corrige, com frequência, prestações de trato sucessivo muito comuns no cotidiano da população. São contratos de locação residencial ou comercial, planos de saúde, tarifas públicas (pedágios, água, energia) pensões alimentícias, mensalidades escolares, loteamentos, venda de apartamentos na planta, locação de lojas em Shopping Centers, etc.

Em 2021, portanto, os pactos que elegeram o IGP-M como índice de correção terão um reajuste acumulado de aproximadamente 31% em março para frente. Considerando a situação do país, a crise de saúde pública imposta pela COVID-19 e a afetação da economia, com quebra de cadeias produtivas, desestabilização do consumo e de renda, podemos prever uma grave e consequente proliferação de quebras contratuais decorrentes de tudo isso e mais do imposto pelo reajuste do IGP-M.

Compare os aumentos mensais do IGP-M e os reajustes acumulados em 12 meses no ano passado em relação a este segundo aponta o Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getúlio Vargas (FGV IBRE):

 JaneiroAcumuladoFevereiroAcumuladoMarçoAcumulado
20200,48%7,81%-0,04%6,82%1,24%6,81%
20212,58%25,71%2,53%28,94%2,94%31,10%

Os artigos 317 e 478 do Código Civil admitem a possibilidade de revisão do contrato pelo Estado-juiz em caso de superveniência de fatos imprevisíveis que afetem de maneira significativa o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos.

Sem poder citar neste curto espaço, artigos e precedentes autorizam que os eventos capazes de permitir a intervenção do juiz nos contratos dependem de alguns requisitos, quais sejam: (i) superveniência; (ii) imprevisibilidade; (iii) não decorrência dos riscos próprios da contratação; e (iv) capacidade de gerar desequilíbrio significativo no sinalagma contratual, de forma que, tivessem as partes sido capazes de prevê-lo, não teriam contratado, ou o teriam feito de maneira diversa.

E o valor pode ser revisto sem o rompimento da relação. Há uma inflação pouco comentada e podem pedir a revisão do contrato para a substituição do IGP-M por um outro, que no caso o mais interessante seria o IPCA por refletir diretamente a inflação que no acumulado em 12 meses tem ficado em cerca de 3 a 4% ao ano.

A modificação do conteúdo do contrato celebrado entre particulares pode ocorrer com fundamento na teoria da imprevisão e na aplicação do princípio rebus sic stantibus, noções limitadoras da força obrigatória daquilo que foi particularmente pactuado.

As quebras contratuais e dificuldades de pagamento que já vinham ocorrendo como consequência da pandemia e da crise, se tornaram, agora, com o aumento exacerbado do índice IGP-M, ainda mais prováveis. É necessário um olhar atento e socialmente preocupado com as pessoas que contrataram obrigações de diversas naturezas e que jamais imaginariam que, no meio da crise, teriam reajustes de correção monetária de 31% em suas prestações.

Além da questão social, há uma preocupação com o potencial aumento de disputas que já inflam o Poder Judiciário desde o início do estado de calamidade pública em que nos encontramos.

Portanto, caso as negociações com as empresas ou proprietários não surtirem efeito, infelizmente a única saída é judicializar a questão, requerendo ao juiz que altere o índice do contrato que é o IGP-M, que hoje reajusta seu contrato em 31%, para o IPCA, que realmente reflete a inflação, e reajusta seu contrato em 4%.

Foto: Designed by pressfoto / Freepik

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