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Revisão da Vida Toda. Aumente sua aposentadoria do INSS e receba o retroativo dos últimos 5 anos!

Revisão da Vida Toda. Aumente sua aposentadoria do INSS e receba o retroativo dos últimos 5 anos!

Revisão da Vida Toda. Aumente sua aposentadoria do INSS e receba o retroativo dos últimos 5 anos!

Superior Tribunal de Justiça julga favorável por unanimidade a Revisão da Vida Toda em dezembro de 2019.

Por unanimidade, o Superior Tribunal de Justiça julgou favorável a revisão da Vida Toda. Esta decisão vai impactar milhares de processos judiciais que estão suspensos nos tribunais aguardando uma posição.

Os trabalhadores que se aposentaram após o ano de 1999 não puderam computar em seu benefício, os salários de contribuição anteriores a 1994 , pois o INSS realizou o cálculo com base na média dos 80% melhores salários de 07/1994 até a data do requerimento. Para sanar esse problema, foi desenvolvida uma tese revisional conhecida como “Revisão da Vida Toda”, onde os aposentados podem incluir todas as contribuições feitas ao longo da vida, e consequentemente ter o valor da aposentadoria corrigido.

Tem direito a entrar com essa ação, os aposentados do INSS que não tiveram as contribuições previdenciárias anteriores a julho de 1994 incluídas no cálculo dos benefícios e que tenham aposentado nos últimos 10 anos, por conta do prazo que existe para entrar com uma revisão.

É fundamental realizar os cálculos com um advogado, perito ou especialista em cálculos previdenciários. Uma pessoa que domine o assunto, isso porque, são utilizados índices de atualização e moedas que precisam ser convertidos e trazidos para os dias atuais.

Em nosso escritório, nós temos a área previdenciária onde contamos com advogado e perito especialista em cálculos previdenciários.

Ressaltamos que somente deve entrar com a ação quando o resultado da inclusão das contribuições altera o valor da aposentadoria positivamente. Por isso é importante que seja feito um cálculo antes de se ajuizar ação judicial.

Seguem 02 decisões favoráveis aos aposentados dentre milhares que foram proferidas no mesmo sentido:

1 Decisão

“O período básico de cálculo que compõe o salário-de-benefício, na redação original do artigo 29 da Lei n. 8.213/91, consistia “na média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrado do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses”.

A Lei n. 9.876/99 trouxe nova redação ao artigo 29 da lei em regência para considerar como período básico de cálculo: “I- para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; II – para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.”

Assim, os salários de contribuição do período básico de cálculo, seja ele pelo critério da redação original do artigo 29, seja com as alterações introduzidas pela Lei n. 9.876/99, devem refletir os ganhos do segurado.

Utilizando os salários de contribuição informados nos autos, foi verificado pela Contadoria Judicial, que é eqüidistante das partes e da confiança do Juízo, uma diferença no cálculo realizado pelo órgão previdenciário, sendo que a RMI calculada deve ser de R$ 1.195,50, superior à apurada pelo INSS quando da concessão do benefício (R$ 916,50). Evoluído este valor até a presente data, resulta na renda mensal atual R$2.216,21, para janeiro de 2019, e diferenças acumuladas e corrigidas no montante de R$ 36.917,22, para fevereiro de 2019.[…]”

Processo RI 0034475-42.2018.4.03.6301 SP
Órgão Julgador3ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO
Publicaçãoe-DJF3 Judicial DATA: 13/01/2020
Julgamento19 de Dezembro de 2019
RelatorJUIZ(A) FEDERAL NILCE CRISTINA PETRIS DE PAIVA”

2 Decisão:

“Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, determinando a revisão da renda mensal inicial de seu benefício NB 42/ 150.795.323-0 com a inclusão do ticket alimentação aos seus salários-decontribuição integrantes do período básico de cálculo, de modo que seja reajustada para R$ 1.101,62 (RMI), correspondendo a R$ 1.957,43 (UM MIL NOVECENTOS E CINQUENTA E SETE REAIS E QUARENTA E TRÊS CENTAVOS) (RMA), em fevereiro de 2019.

Em consequência, condeno o INSS ao pagamento das diferenças apuradas entre 01/07/2013 e 28/02/2019, que somam R$ 33.838,28 (TRINTA E TRêS MIL OITOCENTOS E TRINTA E OITO REAIS E VINTE E OITO CENTAVOS) , atualizadas para março de 2019, aí já observada a prescrição quinquenal.

Os valores das diferenças foram apurados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo os juros de mora calculados desde a citação, tudo nos termos da Resolução CJF 267/13.

(TRF-3 – RI: 50026284920184036102 SP, Relator: JUIZ(A) FEDERAL LEANDRO GONSALVES FERREIRA, Data de Julgamento: 19/12/2019, 3ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial DATA: 13/01/2020)

Foto: Designed by Bearfotos / Freepik

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