A dissolução de sociedade empresarial é um momento crítico que exige estratégia e segurança jurídica.
Quando os objetivos dos sócios deixam de convergir, surge a dúvida: qual o melhor caminho para encerrar o vínculo ou a própria empresa?
Neste artigo, o escritório Agostini & Soares explica as diferenças entre a dissolução litigiosa e a extrajudicial, ajudando você a decidir qual a melhor opção para proteger seu patrimônio e evitar prejuízos.
O que é a Dissolução de Sociedade?
Em suma, a dissolução pode ser parcial, quando um sócio se retira e a empresa continua operando (resolução da sociedade em relação a um sócio), ou total, quando as atividades são encerradas por completo e o patrimônio é liquidado.
Independentemente do tipo, o processo pode ocorrer de duas formas: amigável (extrajudicial) ou conflituosa (litigiosa).
Dissolução Extrajudicial: A Via Amigável
A dissolução extrajudicial ocorre quando há consenso entre todos os sócios sobre os termos da separação, o valor das quotas e a forma de pagamento.
Vantagens:
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Celeridade: É resolvida rapidamente através de uma alteração no contrato social;
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Economia: Evita custas processuais elevadas e honorários sucumbenciais;
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Preservação da Empresa: Menos desgaste emocional e operacional para o negócio.
Como funciona?
Aqui, os sócios assinam um distrato ou uma alteração contratual que é averbada na Junta Comercial.
É a opção ideal para quem busca eficiência e quer evitar a exposição pública de um processo judicial.
Para saber mais, leia este post onde detalhamos tudo sobre: Como Fazer Dissolução de Sociedade: Dissolução Parcial e Total
Dissolução Litigiosa: Quando o Judiciário Intervém
Quando não há acordo sobre a saída de um sócio ou sobre a apuração de haveres (o valor que o sócio retirante deve receber), a via judicial torna-se inevitável.
Principais Causas:
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Quebra da Affectio Societatis (perda da confiança e vontade de trabalhar junto);
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Discordância sobre o valor real da empresa (Valuation);
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Exclusão de sócio por falta grave.
O Papel da Apuração de Haveres
Na dissolução litigiosa, o juiz geralmente nomeia um perito para calcular o valor das quotas, garantindo que o sócio que sai receba o que é justo, baseado no valor de mercado da empresa e não apenas no capital social integralizado.
Para saber mais sobre o assunto, leia em nosso blog: Ação de Apuração de Haveres: Como calcular o valor real das suas quotas?
Como escritório Agostini & Soares Advogados pode ajudar?
A escolha entre o caminho judicial ou extrajudicial depende de uma análise técnica profunda do Contrato Social e da situação financeira da empresa.
Nossa equipe especializada em Direito Societário atuam para:
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Mediação de Acordos: Facilitar a dissolução extrajudicial para reduzir custos;
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Blindagem Patrimonial: Garantir que a saída do sócio não prejudique a continuidade do negócio;
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Apuração de Haveres Justa: Atuar no contencioso judicial para assegurar que o valor pago ou recebido esteja de acordo com a realidade de mercado.
Conclusão
Não existe uma “fórmula mágica”, mas sim a estratégia correta para o seu caso.
A dissolução extrajudicial é sempre preferível pela agilidade, mas a litigiosa é a ferramenta de proteção necessária quando o diálogo não é mais possível.
Está enfrentando conflitos societários ou deseja sair de uma sociedade com segurança?
Entre em contato com o escritório Agostini & Soares pelo WhatsApp. Nossa equipe está pronta para orientar você sobre o melhor caminho jurídico.
