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Direito Tributário

Direito Tributário

O Direito Tributário é o conjunto de leis que regulam a arrecadação de tributos, como taxas e impostos, assim como a fiscalização dessa prática, regulando as relações jurídicas estabelecidas entre Estado e contribuinte. Essa ciência também cuida das normas relacionadas à arrecadação dos tributos, análise da relação tributária entre Estado e contribuintes, e o gerador de tributos.

O Direito Tributário tem como principal função o combate de possíveis abusos por parte do fisco, com o objetivo de arrecadar tributos para custear projetos ou como usurpação das riquezas individuais e manobra política. Dessa forma, por meio do Direito Tributário, temos a única forma de regular e atribuir tributos aos componentes da sociedade, por isso, o Estado é obrigado a fazer um planejamento dos gastos e receitas que financiarão qualquer projeto.

Somos especializados em Direito Tributário, possuímos profundos conhecimentos na legislação existente, atuante nos seguintes assuntos:

Consultivo Tributário

Agostini & Soares Advocacia possui equipe especializada em consultoria tributária, voltada para avaliação da eficiência fiscal de operações societárias e negociações empresariais em geral, bem como capacitada para identificar a melhor estrutura jurídica para seu negócio e solucionar dúvidas sobre a legislação fiscal.

Contencioso Tributário

Agostini & Soares Advocacia possui equipes especializadas em contencioso judicial e administrativo tributário, incluindo a obtenção de CNDs e a defesa em execuções fiscais, com atuação perante os Tribunais de Impostos e Taxas – TIT, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF e tribunais da Justiça Estadual e Federal em todo país:

  • Recuperação de tributos federais e estaduais
  • Consultoria e Pareceres em matéria tributária
  • Redução da carga tributária
  • Defesa Administrativa de auto de infração e imposição de multa
  • Anulação de débitos fiscais referente a auto de infração e imposição de multa

Algumas Teses e Pareceres utilizados com sucesso pelo Agostini & Soares Advocacia:

  1. Inaplicabilidade dos juros de mora cobrados pela Fazenda Pública Estadual à taxa superior à Selic, acumulada mensalmente.
  2. Inconstitucionalidade da multa punitiva aplicada pelo fisco em percentual igual ou superior do tributo devido.
  3. Inconstitucionalidade da multa moratória aplicada pelo fisco em percentual superior a 20% do valor do tributo devido.
  4. Inconstitucionalidade do ICMS cobrado mediante pauta fiscal.
  5. Não incidência do ICMS sobre encargos financeiros.
  6. Inconstitucionalidade da exação do IPI mediante alíquota específica.
  7. Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.
  8. Exclusão do ICMS-ST e do IPI na operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária.
  9. Exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição Previdenciária quando tributada sobre o faturamento.
  10. Inconstitucionalidade da multa punitiva aplicada sobre o valor do imposto devido corrigido.
  11. Inconstitucionalidade da aplicação da multa isolada em virtude de indeferimento de pedido de compensação tributária.
  12. Desoneração do ICMS na importação de produtos de países signatários do GATT/OMC ou Mercosul, quando o similar nacional gozar do benefício de isenção.
  13. Possibilidade de oferecimento antecipado de garantia para fins de certidão positiva com efeito de negativa, quando o débito tributário não se encontrar ainda em execução fiscal.
  14. Inconstitucionalidade da apreensão de mercadoria por tempo indeterminado.
  15. Inconstitucionalidade do Indeferimento ou restrição de quantidade de impressos fiscais ou de nota fiscal eletrônica pela Fazenda Pública Estadual, quando o contribuinte se encontrar eventualmente em débito para com o fisco.
  16. Inconstitucionalidade da apreensão ou negativa de selos de controle, quando o contribuinte se encontrar em débito para com o fisco.
  17. Da impossibilidade de quebra de sigilo bancário pelo fisco sem ordem judicial.
  18. Extinção da punibilidade nos crimes contra a ordem tributária ou de contribuições previdenciária ante o pagamento do imposto e encargos devidos, antes ou após o recebimento da denúncia.
  19. Suspensão da punibilidade nos crimes contra a ordem tributária ou de contribuição previdenciária, enquanto o contribuinte se encontrar com parcelamento ativo.
  20. Extinção da punibilidade virtude do pagamento integral do parcelamento dos débitos tributários ou de contribuições previdenciárias.
  21. Falta de justa causa da denúncia oferecida no crime contra a ordem tributária quando o respectivo lançamento não estiver definitivamente constituído.
  22. Prescrição intercorrente como causa de extinção da ação de execução fiscal.
  23. A decadência do tributo declarado, e pago mesmo que a menor, quando sujeito ao lançamento por homologação.
  24. Trancamento de inquérito policial ou de ação penal pela via do habeas corpus no crime contra a ordem tributária ou de sonegação de contribuição previdenciária, quando o lançamento tributário não se encontrar definitivamente constituído.
  25. Possibilidade da suspensão do inquérito policial ou da ação penal, no crime contra a ordem tributária ou de sonegação de contribuição previdenciária, quando o lançamento tributário não se encontrar definitivamente constituído.
  26. Excepcionalidade da penhora de percentual da empresa executada.
  27. Possibilidade de penhora sobre valor de precatório judicial, precipuamente quando o seu devedor for a Fazenda Pública exequente.
  28. Legalidade da compensação de tributos federais com precatório judicial federal.
  29. Possibilidade da empresa depositar em juízo percentual de faturamento como forma de imputação de pagamento da dívida exequenda.
  30. Da Dação em pagamento com imóveis, para fins de extinção de créditos tributários federais.
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