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Defesa em Leilões de Imóveis e Consolidação de Propriedade

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Consumidor, não perca seu imóvel financiado, você tem a chance de ter o leilão ser suspenso e não perder seu imóvel.

O Cartório de Registro de Imóveis deve notificar o devedor para purgar a mora, no prazo de quinze dias, conforme previsto no art. 26, da Lei n. 9.514/1997, é certo que o art. 39, inciso II, do mesmo diploma legal, autoriza a aplicação subsidiária de alguns artigos do Decreto-Lei n. 70/1966, dentre eles o art. 34, que dispõe:

Art. 34: É lícito ao devedor, a qualquer momento, até a assinatura do auto de arrematação, purgar o débito, totalizado de acordo com o artigo 33, e acrescido ainda dos seguintes encargos:

I – se a purgação se efetuar conforme o parágrafo primeiro do artigo 31, o débito será acrescido das penalidades previstas no contrato de hipoteca, até 10% (dez por cento) do valor do mesmo débito, e da remuneração do agente fiduciário;

II – daí em diante, o débito, para os efeitos de purgação, abrangerá ainda os juros de mora e a correção monetária incidente até o momento da purgação.

DO DESVIO DA FINALIDADE DA LEI 9.514/97 – FOMENTAÇÃO AO SISTEMA  HABITACIONAL

A Lei 9.514/87 instituiu a alienação fiduciária de bens imóveis, cujo escopo é fomentar o financiamento de bens imóveis para aquisição, reforma ou edificação. Assim, tem-se que tal medida visou abranger maior número de pessoas a ter acesso ao direito à moradia, efetivando o disposto no art. 6º da Constituição Federal, in verbis:

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Resta-se, pois, claro que o legislador procurou atender a consequente da evolução social, estimulando o financiamento imobiliário mediante a implantação de maiores garantias pela via da fidúcia.

No entanto, ao dissabor da intenção legislativa, a finalidade da referida lei foi, em muito, deturpada, na medida em que tal garantia passou a importar tão somente na minimização dos riscos do investimento feito pela instituição financeira “fomentadora”.

Não é forçoso convir, ainda, que o próprio valor total do trato vergastado em nada interfere nas finanças da financeira, mas, por outro lado, poderá arruinar a vida dos consumidores,  impedindo-os de obter o lar próprio, mormente, ser EXATAMENTE este o escopo da Lei 9.514/97.

Portanto, se vc está com dificuldades em fazer o pagamento de sua parcela do financiamento ou então deu em garantia de empréstimo um imóvel quitado com cláusula de alienação fiduciária, existe grande chance de ser revertida a situação e seu imóvel não ser leiloado.

Deixe seu contato, nós ligamos para você.