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Criação de Holding, Fusão, Criação de SA e Incorporação

Holding

A Lei nº 6.404/1976 prevê a existência das sociedades holding, estabelecendo que "a companhia pode ter por objeto participar de outras sociedades" e acrescenta: "ainda que não prevista no estatuto, a participação é facultada como meio de realizar o objeto social, ou para beneficiar-se de incentivos fiscais".

Apesar dessa previsão na Lei das S/A, nada impede que as sociedades holdings se revistam da forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada ou de outros tipos societários, pois, como já se falou, a expressão holding não reflete a existência de um tipo societário específico, mas sim a propriedade de ações ou quotas que lhe assegure o poder de controle de outra ou de outras sociedades. Ainda, de modo não conceitual, mas indiretamente, a Lei das S/A contempla as sociedades holdings no capítulo em que trata das sociedades coligadas, controladoras e controladas.

Controlada, conforme estabelece a Lei das S/A, é a sociedade na qual a controladora, diretamente ou por meio de outras controladas (sistema piramidal), possui direitos societários que lhe assegurem permanentemente preponderância nas deliberações sociais e poder de eleger a maioria dos administradores. A Lei estabelece, portanto, um critério básico de preponderância do capital social para configurar a controladora, não cogitando de outras formas de controle, como o domínio tecnológico, ou até por acordo de acionistas (ao exigir direitos de sócios assegurados de modo permanente).

Ademais, o planejamento sucessório quando utilizado para transmissão da herança “em vida” por parte do empreendedor, tem como um dos seus principais atrativos a eliminação da carga tributária que normalmente incide quando da abertura da sucessão através da morte.

São as seguintes às incidências tributárias evitadas com o planejamento sucessório:

  • ITBI – 2% - não incidência quando efetuada mediante a integralização de capital com bens e direitos.
  • ITCMD – 4% inocorrência do fato gerador quando feito através de doação de bens como antecipação da legítima.
  • IRRF – 15% -incidência sobre o ganho de capital se a transferência dos bens for processada pelo valor de mercado, ou seja, sobre o eventual ganho de capital, representando pela diferença entre o custo de aquisição e o valor de mercado.
  • TAXA JUDICIÁRIA – 1% - não incidência em virtude da antecipação da sucessão, evitando a propositura da ação judicial de inventário.

Além dos custos tributários acima indicados devem ser somados os gastos com honorários advocatícios comumente cobrados sobre o montante do espólio, que podem variar entre 10% a 20 %.

O escritório Agostini & Soares Advocacia tem um vasto portfólio de Direito Empresarial nas áreas de Criação de Holding, Recuperação Judicial, Criação de Sociedade Anônima, Fusões e Incorporações – e a sua empresa pode ser a próxima a atingir mais um patamar de sucesso com a nossa ajuda. É imprescindível que cada negócio tenha uma equipe especializada de confiança para tratar de seus interesses corporativos, garantindo todos os benefícios aos indivíduos envolvidos e à própria empresa.

  • Consultoria Societária Estratégica, com foco na economia tributária, contenção de custos e gestão corporativa;
  • Estruturação e Reorganização Societária através de fusões, transformações, incorporações e cisões de empresas;
  • Criação de propostas comerciais e desenhos das operações societárias através de fluxogramas específicos para cada caso; Criação de material didático (manuais, pareceres, informativos, fluxogramas, cronogramas, etc) para orientação dos clientes em relação às operações societárias em execução;
  • Assessoria na organização, dentro dos limites legais, das participações societárias ante as responsabilidades (societária, tributária, trabalhista, previdenciária) assumidas pelos sócios e administradores no exercício de suas atividades empresariais, com a estruturação ou a reestruturação das participações societárias mediante a utilização de Holdings de Participações;
  • Implementação de práticas de governança corporativa, de acordo com a Lei das Sociedades Anônimas;
  • Planejamento sucessório, através da constituição de Holdings Patrimoniais, com integralização de bens móveis, imóveis e direitos como capital social; instituição de reserva de usufruto vitalício gravadas com cláusulas de usufruto, incomunicabilidade, impenhorabilidade, inalienabilidade e reversão;
  • Elaboração de documentos relativos à constituição, alteração, encerramento, legalização, estruturação, reorganização e manutenção de todos os tipos de sociedades, especialmente Sociedades de responsabilidade limitada, Entidades sem fins lucrativos, Eireli’s e Sociedades Anônimas; principalmente a parte contábil relativa à legalização, consistindo nos procedimentos de inscrição na Receita Federal (coleta web/ geração de DBE – Documento Básico de Entrada); Módulos Integradores (Consulta de Viabilidade do nome e endereço, preenchimento de ficha de Cadastro Nacional – FCN; Ficha de Inscrição Cadastral Municipal – FIC; Alvarás de localização, dentre outros); trâmite perante as Fazendas Públicas Estaduais, Municipais e Receita Federal; trâmite perante as Juntas Comerciais da Região Sul, Sudeste, Centro-Oeste, Norte e Nordeste;
  • Realização e condução de Assembleias Gerais de Acionistas, Reuniões de Quotistas, Deliberações Sociais, Acordos de Sócios, Acordo de Acionistas, Regimentos Internos de Conselhos de Administração, Conselho Fiscal, Conselho de Família, etc; Escrituras de Emissão de Debêntures, Registro e Emissão de Debêntures; Publicações Legais; Registros e Livros Fiscais da Sociedade Anônima; Plano de opção de compra de ações (Stock Options); diligências legais (Due Diligence); Term Sheet; Plano de negócios (Business Plan), etc;

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